Cecília Mattos Advocacia

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A multiparentalidade e o reflexo nas questões patrimoniais

Projeto de pesquisa apresentado ao Departamento de Pós Graduação e Extensão da Anhanguera Uniderp, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista.

Maria Cecília Fernandes de Mattos Crispim
Curso de Pós Graduação Metodologias e Gestão para EAD
Pólo de Resende, RJ

 

RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo principal o estudo da multiparentalidade e os seus reflexos nas questões patrimoniais e sucessórias. Será apresentada uma breve síntese dos novos arranjos familiares contemplados na tutela constitucional vigente e as decisões dos nossos tribunais acerca da matéria, ressaltando o abismo legislativo no qual a matéria se encontra, uma vez que ainda não temos previsão legal específica para o assunto. Para tal, utilizou-se de materiais doutrinários, legislativos, jurisprudenciais e artigos on-line, sendo o presente trabalho apresentado na forma bibliográfica, descritiva, histórica e documental.  

 

SUMÁRIO

 1 – Introdução. 2 – A Multiparentalidade: Os Novos Arranjos Familiares E Os Princípios Constitucionais. 2.1 – A Dignidade da Pessoa Humana e a Afetividade como Fundamento em Ações de Filiação. 3 – Efeitos da Multiparentalidade em Relação aos Direitos Patrimoniais e Sucessórios. 4 – Considerações Finais. Referências Bibliográficas  

 

1- INTRODUÇÃO

O presente tem por objetivo discutir a condição dos direitos sucessórios patrimoniais presente nos novos arranjos familiares, especialmente aqueles em que um indivíduo contempla múltiplos ascendentes, divergindo das estruturas do passado onde cada indivíduo detinha apenas seus genitores biológicos, ou seja, um pai e uma mãe, ou ainda como em muitos casos, apenas um deles. Dentre as “novas” famílias, existem aquelas que têm a parentalidade pautada no afeto e, por esse motivo, os nossos tribunais vêm reconhecendo a ascendência múltipla e seus reflexos em diversas esferas, dentre elas: a patrimonial sucessória, reconhecendo o direito à legítima tendo em vista não haver distinção entre a parentalidade biológica, a jurídica e a afetiva. Oriundo desse recente entendimento jurisprudencial, vêm sendo admitido a inserção de mais de um genitor e genitora nas certidões de nascimento, ou seja, vem sendo admitido a múltipla filiação registral. Sendo assim, diante do novo panorama cultural e social e os interesses envolvidos, imperativo se faz a criação de normas pertinentes ao assunto para que os interesses aqui expostos não continuem sujeitos a insegurança jurídica atual, a qual muitas vezes obsta o reconhecimento do direito legítimo.  

 

2- A MULTIPARENTALIDADE: OS NOVOS ARRANJOS FAMILIARES E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 Vários países, dentre eles o Brasil, adotaram como critério de filiação legal a origem biológica. Ou seja, baseiam-se na idéia de que mater sempre certa est, pois também, pater vero is est, quem nuptiae demonstra, assim fazendo pairar sobre determinado caso a certeza da paternidade biológica.1 O começo das mudanças normativas em nosso país deu-se com o advento da Constituição de 1988, através da inserção de princípios norteadores da família como o da igualdade entre os cônjuges e da igualdade de direitos entre os filhos. Com isto, definitivamente o matrimônio deixou de ser o único critério central para definição legítima da paternidade no Brasil. A igualdade exarada na Constituição determinou a extinção da diferenciação entre filhos, mesmo que a origem biológica fosse diferente2. Pelo fato do Estado ter passado a considerar a família como base da sociedade (art. 226 da Constituição de 1988), tornou-se inegável o seu acentuado reconhecimento social. Daí questões de cunho particular e relevância social como a multiparentalidade ficou a um passo também desse formal reconhecimento. A aceitação social algumas vezes consolida-se lentamente, e outras, de maneira rápida. No caso em pauta, esse reconhecimento social aconteceu de duas maneiras, e em dois períodos distintos. A aceitação puramente social aconteceu ao longo de décadas, e em um processo lento, ao passo que o reconhecimento jurídico e normativo vem acontecendo de maneira acelerada.3 O novo modelo de família funda-se sobre os pilares da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao direito de família.4 Nesse sentido, Maria Berenice Dias, aduz:

As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade.5

No conceito de Jorge Fujita6: filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles. Segundo Perlingieri, o merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida.7 Corrobora Vilela:

Não é a derivação bioquímica que aponta para a figura do pai, senão o amor, o desvelo, o serviço com que alguém se entrega ao bem da criança. Permita-se repetir aquilo que tenho dito tantas vezes: a verdadeira paternidade não é um fato da biologia, mas um fato da cultura. Está antes no devotamento e no serviço do que na procedência do sêmen. 8

A família instituição foi substituída pela família instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado.9 É que, como leciona Rolf Madaleno: “O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana.”10 Para que haja uma melhor compreensão acerca do direito sobre A multiparentalidade e seus reflexos patrimoniais, faz-se mister uma ampla abordagem constitucional acerca dos princípios abarcados pela Carta Magna que norteiam tal assunto já que, no ordenamento pátrio vigente ainda não se encontra legislação específica, pertinente ao assunto.

Conforme Guilherme Calmon “a afirmação deriva do fato de serem os princípios mando de otimização de caráter deontológico, ou seja, constituem a idéia do “dever ser”, enquanto que os valores situam-se na visão axiológica, ou seja, intrinsecamente daquilo que realmente “é”, fazendo apenas um juízo do bem e do mal”.11

A paternidade socioafetiva constitui-se em um dos mais elevados fundamentos do direito de família exarado pela Constituição de 1988, pelo fato de abarcar os tipos de famílias existentes naquele momento e de ter dado a possibilidade de proteger outros oriundos da afetividade, por serem inseridos nessa proteção, conforme leciona Lobo:

Aduz que a paternidade socioafetiva não constitui espécie supletiva da paternidade biológica, e sim a própria natureza do paradigma atual de paternidade, o qual é incompatível com o predomínio da realidade biológica e faz uma distinção entre paternidade e genética. Entende que embora tenha havido evolução da paternidade socioafetiva na legislação brasileira, são recorrentes os desvios doutrinários e jurisprudenciais baseados na impressão de certeza conferidas por exames genéticos, não havendo isso na paternidade socioafetiva…12 Euclides de Oliveira aponta a importância do afeto nos relacionamentos familiares: Típica manifestação do afeto, a aproximação física e espiritual das pessoas constitui o primeiro passo na escalada do relacionamento familiar humano. Da mútua apresentação ao conhecimento desejado dá-se o aprouch natural, às vezes manso, suave, outras tantas num arrombo sem medida, misto de incontrolável paixão ou desenfreada amostra de luxúria13. Pedro Luis Netto Lobo complementa a lição constitucional; não é petição de princípio, nem fato exclusivamente, encontram-se na CRFB/88 quatro fundamentos essenciais do princípio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família, máxime durante as últimas décadas do século XXI: a) todos os filhos são iguais independentemente de sua origem ( art. 227, parágrafo 6º.); b) a adoção como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos ( art. 227, parágrafos 5º. E 6º.); c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida ( art. 226, parágrafo 4º. ); d) o direito à convivência familiar, e não a origem genética, constitui prioridade absoluta da criança e dos adolescente ( art. 227, caput). 14

Para José Sebastião de Oliveira, a família só tem sentido enquanto unida pelos laços de respeito, amor e afetividade.15 Também pensa dessa forma Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf, que afirma ter transcendido a formalidade a constituição familiar, pois ela, atualmente, finca-se como um núcleo socioafetivo necessário à plena realização da personalidade de seus membros, segundo os ditames da noção de dignidade da pessoa humana.16 Quando falamos de principiologia no aspecto da multiparentalidade não podemos deixar de citar em primeiro lugar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ele está ligado direta e intimamente com os sentimentos do indivíduo, ou seja, o sentimento de “ser pai” e de “ser filho” etc., como estão descritos nos artigos art.1º, III e 226, § 7º, ambos da Constituição de 1988. Por isso, todo o Ordenamento Jurídico reflete seus efeitos, sendo ele a base constitucional principal de toda a relação social e humana. Por isto, o Princípio da Dignidade Humana alcançou e se estabeleceu nas relações individuais e sociais de maneira fundamental, não podendo ficar distante do direito de família, de maneira especial das questões privadas que    informam e constatam em toda a sociedade atual.17 Lobo afirma que, “a dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade”18 O Art 1º, III da CRFB/88 é cláusula pétrea à qual se atribui caráter irrenunciável, inalienável e imprescritível, além de ser o princípio basilar da esfera jurídica e foi citado pela primeira vez por Kant.

O homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade, ou seja, Kant afirma que o homem é um fim em si mesmo e que por isso tem valor absoluto o que não permite que ele seja usado como instrumento para algo o que o caracteriza com um ser dotado se dignidade, portanto, uma pessoa.19

Há muito tempo as sociedades tradicionais reconheciam a afetividade como princípio norteador fundamental para a formação da família, no entanto, sua juridicidade era remota, quase impossível, diante da imposição e resistência do fator consanguíneo e biológico. Mesmo assim a afetividade passou a sobrepujar esses e outros fatores que equivocadamente tornavam inadequada ante a ordem jurídica.20

Mais do que um simples conceito de importância jurídica, o afeto é tido unanimamente hoje como princípio constitucional implícito. 21

A razão maior do dever estatal é que a afetividade não se trata apenas de um laço que envolve os membros da família, mas sim de um importante princípio extraído das entranhas culturais da humanidade, originalmente forjado na alma humana para distinguir a relação de amor do simples dever de cuidar, que valoriza a eticidade, o companheirismo, as igualdades, os desejos e interesses afetivos como função precípua dentre os seus integrantes. Como explica Flavio Tartuce:

O afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo afeto não constando a expressão do Texto Maior como sendo um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade humana e da solidariedade.22

É justamente a análise dessa questão que está acontecendo atualmente nos tribunais nacionais, quando deferem-se pedidos são deferidos, em detrimento de novos direitos nascidos no berço desta nova sociedade. Julgamentos favoráveis são fundamentados no princípio da realidade socioafetiva, tornado possível a multiparentalidade no Brasil seja considerada juridicamente, e de maneira significante esteja cooperando para  o reconhecimento e cumprimento dos direitos socioafetivos, conforme leciona Lobo:

Toda pessoa, especialmente a pessoa em formação, tem direito à paternidade. Se não a tem, porque ninguém a assumiu voluntariamente, pode investigá-la para que seja reconhecida judicialmente e imputada ao genitor biológico. No plano jurídico, a afetividade é princípio e, como tal, dotado de força normativa, impondo deveres e conseqüências pelo seu descumprimento. Por isso, não se confunde com o afeto como simples fato anímico e psicológico. A decisão judicial no reconhecimento forçado da filiação declara e impõe a paternidade em sua total dimensão socioafetiva, cujos deveres de natureza moral e material devem ser cumpridos. 23

O instituto da multiparentalidade efetiva, através da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade, a relação de filiação baseada no afeto e no amor que já existe na vida real, tornando-a reconhecida também no campo jurídico.

O reconhecimento da multiparentalidade significa um avanço do Direito de Família no Brasil, pois efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana de seus envolvidos, bem como demonstra o respeito pelo princípio da afetividade. A Constituição Federal assume a opção pela família socioafetiva e dessa forma entende-se que o liame afetivo se sobrepõe ao liame biológico.24

 

2.1 – A    DIGNIDADE   DA    PESSOA   HUMANA   E    A    AFETIVIDADE   COMO FUNDAMENTO EM AÇÕES DE FILIAÇÃO

Voltando-se ao tema propriamente dito, e destacando que se, em tempos outros – não muito longínquos – o relevante era saber quem tinha vinculo biológico com o filho, em tempos atuais tem sido sempre mais presente em nossos tribunais, em casos onde se discute a parentalidade, invocação de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade. 25

No dia 22 de novembro de 2013, o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, aprovou, durante o IX Congresso Brasileiro de direito de Família, em Araxá/MG, nove enunciados, que são resultados de dezesseis anos de produção de conhecimento do Instituto, e que serão uma diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família. 26

Um deles corrobora a tese: ENUNCIADO No. 7 do IBDFAM: A posse do estado de filho pode constituir a paternidade e a maternidade.27

Entende Maurício Bunazar que essa posse do estado de filho irá gerar inúmeras conseqüências, apontando, inclusive, ser favorável a pluripaternidade, ao afirma que:

Assim, a partir do momento em que a sociedade passa a encarar como pais e/ ou mães aqueles perante os quais se exerce a posse do estado de filho, judicializa-se tal situação, gerando, de maneira inevitável, entre os participantes da relação filial, direitos e deveres, obrigações e pretensões, ações e exceções, sem que haja nada que justifique a ruptura da relação filial primeira.28

Aliás cumpre ressaltar que tais requisitos da posse do estado de filho não são exclusivos da paternidade socioafetiva, mas também da biológica, haja vista que os pais biológicos devem tratar os filhos como se fossem, também, socioafetivos, dando-lhes a educação, ou seja, conjugando nomen, tractus e fama, adotando-os de coração.29

No que tange a possibilidade de coexistência de vínculos parentais afetivos e biológicos, essa se mostra perfeitamente viável e, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo, as já debatidas dignidade e afetividade da pessoa humana.30

De qualquer forma, em que pesem as manifestações e decisões proferidas a esse respeito, devemos ter consciência que se trata de um tema ainda delicado merecedor de peculiar atenção. Principalmente, quanto ao seu fundamental objetivo, que em hipótese alguma, pode ser o caráter patrimonial. Para muitos doutrinadores os laços de sangue e os socioafetivos devem seguir juntos sempre que essa união mostrar-se benéfica, favorável e de acordo com os superiores interesses sociais e afetivos da criança e adolescente envolvidos.31

Nas palavras de Nelson Sussumu Shikicima:

A multiparentalidade é um avanço do Direito de Família, tendo em vista que efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana de todas as pessoas envolvidas, demonstrando que a afetividade é a principal razão do desenvolvimento psicológico, físico e emocional.32

Assim, haveria a dupla paternidade ou maternidade, refletindo a realidade fática presente na vida da criança, com um pai biológico e outro socioafetivo. Leciona Maria Berenice Dias: “Utilizadas as modernas técnicas de reprodução assistida, como a decisão de ter filhos é do casal, é necessário assegurar, quer aos gays, quer às lésbicas, o direito de proceder ao registro dos filhos no nome do casal.”33

Nesse mesmo sentido versa Rodrigo da Cunha Pereira: Os laços de sangue não são fortes o suficiente para sustentar e garantir a paternidade e maternidade, e nem mesmo um liame jurídico predeterminado. O sustento está no afeto e na estrutura psíquica que se cria a partir dele. Por isso é que se pode dizer que a verdadeira paternidade é adotiva, Istoé, se não se adotar, de fato e verdadeiramente, o filho, mesmo biológico, não haverá o laço fundamental que estrutura a relação de paternidade / maternidade.34

Como já referido anteriormente, a multiparentalidade é o reconhecimento de uma relação interpessoal já existente. Na lição de Póvoas:

[…] não há como deixar de reconhecer que a multiparentalidade será, em breve, mais comum do que se imagina, na medida em que, em determinados casos, é a única forma de garantir interesses dos atores envolvidos nas questões envolvendo casos de filiação, albergando-lhes os princípios constitucionalmente e eles garantidos da dignidade da pessoa humana e da afetividade.35

 

3- EFEITOS DA MULTIPARENTALIDADE EM RELAÇÃO AOS DIREITOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS

 No que tange aos efeitos da filiação socioafetiva, Maria Berenice Dias aduz:

o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhe são inerentes. O vínculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera o parentesco para todos os fins de direito, nos limites da lei civil.36

Paulo Nader afirma que:

o avanço que se constata com a desbiologização do parentesco em prol de vínculos socioafetivos não deve situar-se exclusivamente no plano teórico, afirmação de princípios, mas produzir efeitos práticos no ordenamento jurídico como um todo, repercutindo, inclusive no âmbito das sucessões. 37

Francisco José Cahali, ao comentar a evolução da sucessão dos filhos naturais, fazendo uma evolução histórica, na qual filhos ilegítimos eram excluídos da sucessão, conclui afirmando: Hoje, o status de filho é o que basta para a igualdade de tratamento, pouco importando se fruto ou não do casamento de seus pais, e independentemente do estado civil dos progenitores. 38

No que concerne aos direitos sucessórios, estes seriam reconhecidos entre os filhos e seus pais, e entre seus parentes, observada a ordem de vocação hereditária estampada no artigo 1.829 a 1847, do Código Civil.39

Seriam estabelecidas tantas linhas sucessórias quanto fossem os genitores. Se morresse o pai/ mãe afetivo, o menor seria herdeiro em concorrência com os irmãos, mesmo que unilaterias. Se morresse o pai/ mãe biológico também o menor seria sucessor. Se morresse o menor, seus genitores seriam herdeiros.40

Os menos entusiastas da hipótese de multiparentalidade poderiam sustentar que, como é previsto no artigo 1.589, do Código Civil, parte final, aquele que não detém a guarda poderá fiscalizar a manutenção e educação do infante. No mesmo norte, está previsto no artigo 1.583, parágrafo 3º. do Código Civil que “A guarda unilaterlal obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos”. Esses poderes de supervisionar e fiscalizar poderiam gerar divergências inconciliáveis entre todos os genitores.41

Flávio Tartuce critica a jurisprudência moderna, ao se demonstrar favorável à multiparentalidade, afirmando que alguns julgados estão querendo provocar uma “escolha de Sofia”, entre os vínculos biológico e socioafetivo, que eles afirmam não poder prosperar.42

Belmiro Pedro Welter também faz essa crítica, mostrando que as parentalidades biológica e socioafetiva devem coexistir e não uma se sobrepor à outra: Visto o direito de família sobre o prisma da tridimensionalidade humana, deve-se atribuir ao filho o direito fundamental às paternidades genética e socioafetiva e,  em decorrência, conferir-lhe todos os efeitos jurídicos das duas paternidade. Numa só palavra, não é correto afirmar, como faz a atual doutrina e jurisprudência do mundo ocidental, que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade biológica ou que a paternidade biológica se sobrepõe à socioafetiva, isso porque ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas, exatamente porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica.43

Para Pereira, o fato de o STF já ter reconhecido a repercussão geral sobre a questão da afetividade ou paternidade socioafetiva, é mais um motivo pra olharmos com cuidado tanto para o vínculo biológico como também para a afetividade. Assim leciona:

O Direito hoje, especialmente a partir do discurso psicanalítico, já sabe e reconhece que paternidade e maternidade são funções exercidas, ou seja, se o pai ou mãe não ‘adotar’ o seu filho, mesmo biológico, eles jamais serão pais. Segundo o advogado, os laços de sangue não são suficientemente fortes para garantir ou sustentar uma relação de paternidade ou maternidade. “Qualquer julgador que pensar um pouco mais profundamente sobre ‘o que é ser pai, o que é ser mãe’, chegará à conclusão da preponderância da socioafetividade sobre a genética.44

Para Cassetari, os principais efeitos jurídicos da parentalidade socioafetiva, mormente a multiparentalidade, produzem vários problemas que podem decorrer do seu reconhecimento. Como exemplo indica a maneira de sua formação, se ela é direito só do filho ou dos pais também, se a afetividade deve ser recíproca, qual é a ação judicial que deve ser proposta para discuti-la, se são devidos alimentos nesse modelo, se há direito sucessório, se o parentesco socioafetivo liga o filho a todos os parentes do pai ou da mãe, se há direitos previdenciários, se essa parentalidade gera inelegibilidade eleitoral, se essa filiação pode ser impugnada, dentre outras questões. Depois da análise que fez, afirmou: Não há dúvida de que o maior efeito dessa  forma de parentalidade, e não apenas filiação, é a criação de multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de a pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Existem no Brasil algumas decisões concedendo esse modelo plural de parentesco, motivo pelo qual se aborda nesta obra a necessidade de esse tem ser levado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para gerar os seus regulares efeitos no âmbito do Direito de Família. 45

Da mesma forma também afirma:

Preocupa-se em indicar os problemas relacionados à coexistência da multiparentalidade biológica e afetiva, tais como a forma de administração do poder familiar exercida por três ou mais pessoas, na hora, por exemplo, de  pagar alimentos, conceder emancipação, autorizar o casamento, aprovar pacto antenupcial feito por menor, ser usufrutuário dos bens de filhos menores, exercício da tutela, da curatela do ausente, o dever de indenizar, dentre outros.46

Nesse sentido, vejamos as recentes manchetes sobre as decisões de nossos tribunais:

Autorizada adoção por padrasto e multiparentalidade. Autorizada adoção por padrasto e multiparentalidade A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo…/maternidades, quando observada a existência de vínculos. “A multiparentalidade, com a modificação e evolução das relações… dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho. TJSP reconhece multiparentalidade mais uma vez. TJSP reconhece multiparentalidade mais uma vez. TJSP autoriza adoção por padrasto e multiparentalidade Fonte: AASP. A 5….

“A multiparentalidade, com a modificação e evolução das relações familiares, bem como com a própria evolução histórica…” O julgamento teve votação unânime. Após conciliação, Justiça reconhece dupla paternidade em registro de nascimento retificação do registro de nascimento. Na contestação, o atual companheiro da mulher requereu a declaração  demultiparentalidade

Multiparentalidade Multiparentalidade A Multiparentalidade está sendo uma das novas tendências no âmbito do direito familiar. A justiça    ao menor, decidiu  na

concessão da multiparentalidade, pois o menor já conhecia o companheiro de sua mãe como pai… multiparentalidade e assim sendo registrados nas Certidões de Nascimento produzindo.    Justiça do Ceará reconhece multiparentalidade Justiça

do Ceará reconhece multiparentalidade. No caso, após o falecimento de sua mãe biológica     a     criança     passou…     jurídica      quanto      ao     reconhecimento da multiparentalidade. “A decisão da Justiça Cearense é ‘maravilhosa’, primeiro em razão… também vem  ratificar  a  posição  jurídica  quanto  ao  reconhecimento da multiparentalidade. 47

Diante de todo o exposto, resta claro que os tribunais vêm se posicionando de maneira favorável em relação ao reconhecimento da multiparentalidade e seus reflexos, como pode ser verificado no julgado abaixo:

955-31.2010.8.06.0145/0  –  Tombo:  3382010  –  PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

REQUERENTE.: F. T. D. REQUERIDO.: M. A. D. “Fica Vossa Senhoria Intimado da Sentença a seguir transcrita: “S E N T E N Ç A – Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA proposta por F. T. D. F.

em desfavor do ESPÓLIO DE A. M. D. O. (cf. inicial e emenda de fls. 31 e 213. DO MÉRITO Trata-se, sem dúvida, de caso absolutamente inédito neste Juízo e decorre dos formatos familiares contemporâneos, para os quais o Direito nem sempre tem solução pronta, pacífica, consolidada. É inegável que a família mudou e o caso dos autos é reflexo destas transformações. Cabe ao Direito, portanto, encontrar soluções para atender essas novas configurações. Extrai-se dos autos que o requerente foi registrado “como se filho fosse” de A. M. D. O. e M. G. A. M., conforme documentos de fls. 47 e 107 (acostados pelo demandante e demandada, respectivamente). Referido assento de nascimento foi anulado em decisão transitada em julgado proferida pelo Juízo da Comarca de Pacatuba/CE (cf. fls. 160). Acostou- se aos autos o registro de nascimento nº 4.093 no qual consta o requerente como filho de F. T. D. E Z. P. M., este em plena eficácia e validade. Compulsando os  autos verifica-se que a própria requerente se refere ao autor em documentação acostada como “filho de Mardônio” (cf. fls. 173), além de farta documentação e prova testemunhal dando conta da relação havida entre A. M. D. O. e F. T. D. F. se configurou como uma relação entre pai e filho. Colhe-se dos autos que a parte demandada assevera que para ver reconhecido, pelo Direito, a filiação socioafetiva, seria necessário renunciar, excluir a paternidade biológica e afetiva com o genitor. Afinal de contas, as próprias partes informam que a relação do requerente e do falecido era de pai e filho, não obstante o relato, tomado de ofício por este juízo, da senhora Mardênia que afirma que havia um desgaste na relação entre pai e filho. Restou demonstrado que o autor teve laços de afeto com Mardônio, fato este de conhecimento público, conforme depoimentos prestados durantes a instrução processual, bem como nos depoimentos constantes nos autos na Ação Penal em trâmite neste Juízo em desfavor do requerente. Em síntese: Os fatos demonstram que ambos, o pai biológico e o requerente, exerceram o papel de pai do requerente. O primeiro no ato da concepção e o segundo na sua criação e sustento. Excluir um deles da paternidade significaria privar o requerente do reconhecimento da convivência com Mardônio. Cabe agora traduzir estes fatos para a realidade jurídica, levando em consideração, em especial, os princípios que orientam o Direito de Família, tendo em vista que a legislação existente é lacunosa em relação a situações como a dos autos. Sarlet ensina que “na Constituição também está incluído o que não foi expressamente previsto, mas que implícita e indiretamente pode ser deduzido, doutrina esta que se encontra perfeitamente sedimentada em toda história do constitucionalismo republicano, mas que, nem por isso, (e talvez por isso mesmo),  dispensa  outros desenvolvimentos.   Isto posto  JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A. M. D. O. como PAI AFETIVO de F. T. D. F., bem como reconhecer F. T. D. como pai biológico de F. T. D. F.. Destarte, DECLARO que tanto F. T. D. quanto A. M. D. O. são pais de F. T. D. F., e como consequência deverá constar em seu registro de nascimento a dupla paternidade, vez que reconhecida a Multiparentalidade no caso em tela. CONDENO o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20,§ 4º do CPC. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado para inscrição no Registro Civil competente, no qual seja consignado, para além do registro do pai e mãe biológicos, o nome de A. M. D. O. como pai, bem como dos ascendentes, arquivando-se esse mandado, após a complementação do registro original do requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Pereiro/CE, 30 de março de 2015. Magno Rocha Thé Mota – Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ””. INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS, PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO48

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE FAMILIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE AMTERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E DECLARAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO – ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO. Dá-se a impossibilidade jurídica do pedido, quando o ordenamento jurídico abstratamente vedar a tutela jurisdicional pretendida, tanto em relação ao pedido mediato quanto à causa de pedir. Direito Civil – Apelação – Maternidade Afetiva – atos inequívocos do reconhecimento mútuo – testamento – depoimento de outros filhos – parentesco reconhecido – recurso desprovido. A partir do momento em que se admite no Direito Pátrio a figura do parentesco socioafetivo, não há como negar, no caso em exame, que a relação ocorrida qause dezenove anos entre a autora e a alegada mãe afetiva se revestiu de contornos nítidos de parentesco, maior, mesmo, do que sanguíneo, o que se confirma pelo conteúdo dos depoimentos dos filhos da alegada mãe afetiva, e do testamento pub;iço que esta lavrou, três anos antes de sua morte, reconhecendo a autora como sua filha adotiva. (TJMG; Ap. Cível 1.0024.03.186.459-8/001; 4º. C.C.; Rel. Des. Moreira Diniz; publicado em 23.03.2007).49

De qualquer forma, em que pesem as manifestações e decisões proferidas a esse respeito, devemos nos conscientizar que se trata de um tema, ainda, delicado e que merece peculiar atenção. Principalmente, quanto ao seu real objetivo que, em hipótese alguma, deve ter caráter patrimonial.50

 

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Na ideia de Zeno Veloso:

A sucessão independe do vínculo de parentesco e sim do vínculo de amor, pois sua a relevância na atual sociedade deve fazê-la seguir as mesmas normas sucessórias vigentes no Código Civil, onde os descendentes (em eventual concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente) figuram na primeira classe de chamamento, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos. Existindo, portanto, filhos do de cujo, estes concorrem entre si em igualdade de condições, recebendo cada qual por cabeça a sua quota do quinhão hereditário. 51

Relembramos também que conforme princípio constitucional previsto expressamente no artigo 227, § 6º da CF “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Assim sendo, independentemente da forma de reconhecimento dos filhos, serem esses naturais, afetivos ou multiparentais, possuem os mesmos direitos, inclusive sucessórios. Esse também é o sentido jurídico da regra do art. 1.596 do Código Civil.52

Portanto, pelo fato de não haver distinção jurídica sobre a forma de relação pai/filho ser biológica ou afetiva, estando reconhecida a multiparentalidade, no momento da transmissão da herança estaria criada a linha de chamamento sucessório de cada pai ou mãe que o filho tiver. Assim o filho multiparental figura como herdeiro necessário de todos os pais que tiver. Quanto à sucessão pelos ascendentes, na ausência de descendentes, todos aqueles que figurarem como pais do mesmo filho seriam herdeiros em pé de igualdade, concorrendo com eventual cônjuge sobrevivente assumindo, também, a condição de herdeiros necessários.53

Ensina Euclides de Oliveira:Como pano de fundo do estudo do direito sucessório aloca-se a principiologia constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º., III, da Constituição federal de 1988), de obrigatória observância pelo sistema normativo. Nesse contexto, a atribuição de bens de herança aos sucessores deve ser pautada de acordo com esse critério de valorização do ser humano, de modo que o patrimônio outorgado lhe transmita uma existência mais justa e digna dentro do contexto social.54

Francisco José Calahari, ao comentar a evolução da sucessão dos filhos naturais, fazendo uma evolução histórica, na qual filhos ilegítimos eram excluídos da sucessão, concluiu afirmando:

Hoje, o status filho é o que basta para a igualdade de tratamento, pouco importando se o fruto ou não do casamento de seus pais, e independentemente do estado civil dos progenitores.55

Sendo assim, diante de todo o exposto, é flagrante a necessidade de se legislar a favor do assunto já que estamos diante de um direito pautado no nobre sentimento do afeto, cujos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da paternidade socioafetiva garantem a preservação da dignidade humana assegurada pela nossa Constituição.

 

Maria Cecília Fernandes de Mattos Crispim
OAB/RJ 199.992

 


 

1GROENINGA, Giselle Câmara. Reconhecimento da importância do pai é complexo por natureza. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-14/processo-familiar-reconhecimento-importancia-pai- complexa-natureza

/sup>2SANTOS, José Neves dos. Multiparentalidade: reconhecimento e efeitos jurídicos. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29422/multiparentalidade-reconhecimento-e-efeitos-juridicos#ixzz3jSMa46yS

3Idem

4ALBUQUERQUE, Fabíola Santos, Poder familiar nas famílias recompostas, p. 162.

5 DIAS, Maria Berenice, Manual do Direito das Famílias. 5ª Ed. São Paulo: Editora RT, 2009, p.324

6 FUJITA, Jorge. Filiação na Contemporaneidade. In: CHINELATO, Silmara Juny de Andrade; SIMÃO, José Fernando; ZUCCHI, Maria Cristina. (org.). O direito de família no terceiro milênio: Estudos em homenagem a Álvaro Villaça Azevedo. Atlas. 2010.

7MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9093/principios-constitucionais-do-direito-de- familia#:~:text=Por%20outro%20lado%2C%20a%20fam%C3%ADlia,dos%20artigos%20226%20e%20seguinte s.&text=O%20merecimento%20de%20tutela%20da,comunh%C3%A3o%20espiritual%20e%20de%20vida.%22

8VILLELA, João Batista. Família Hoje. Entrevista a Leonardo de Andrade Mattietto. In: BARRETO, Vicente (Org.) A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 85

9GUAZELLI, Monica. O princípio da igualdade aplicado à família, p. 331.

<p>10PAES, Nadinne Sales Callou Esmeraldo. Entre a paternidade biológica e a afetiva: uma tentativa de conciliação de vínculos jurídicos paternos de diferentes origens à luz do princípio do interesse superior da criança e do adolescente. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/38880/entre-a-paternidade-biologica-e-a- afetiva-uma-tentativa-de-conciliacao-de vinculos-juridicos-paternos-de-diferentes-origens-a-luz-do-principio-do- interesse-superior-da-crianca-e-do-adolescente#ixzz3l9JafiES.

11SANTOS, José Neves dos. Op cit.

12LOBO,     Paulo    Luis     Netto.     A     paternidade   socioafetiva    e     a   verdade    real.    Disponível     em: https://revistacej.cjf.jus.br/revcej/article/view/723

13OLIVEIRA, Euclides de. A escalada do afeto no Direito de Família: ficar, namorar, conviver, casar. IN: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e dignidade humana. V CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Anais… São Paulo: IOB Thompson, 2006. P. 315.

14LOBO, Paulo Luis Netto. In: AZEVEDO, Álvaro Vilaça (Coord.). Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003. v.XXVI, p. 42.

15OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 242.

16MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós modernidade. São Paulo: Atlas, 2010. p.7.

17SANTOS, José Neves dos. Op cit.

18LOBO, Paulo Luis Netto. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 60.

19KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2006. Coleção A Obra Prima de Cada Autor, 2006, p. 68.

20SANTOS, José Neves dos. Op cit.

21PÓVOAS, Maurício Cavalazzi. Multiparentalidade – A possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. p.27

22SANTOS, José Neves dos. Op cit.

23LOBO, Paulo Luis Netto. Op cit

24KIRCH, Aline Tatiane e COPATTI, Lívia Copelli. O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. Disponível  em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12754&revista_caderno=14

25PÓVOAS, Maurício Cavalazzi. Op cit, p.74

26CASSETARI, Cristiano. Multiparentalidade e parentalidade sócio afetiva. 2ª. edição, p.37

27Idem

28BUNAZAR, Maurício. Pelas portas di Villela: um ensaio sobre a pluriparentalidade como realidade sociojurídica, Revista IOB de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, ano XII, no. 59, abil/maio 2010, p. 72

29CASSETARI, Cristiano. Op cit.

30PÓVOAS, Maurício Cavalazzi. Op cit. p.79

31SANTOS, José Neves dos. Op cit.

32SHIKICIMA, Nelson Sussumu. Sucessão dos ascendentes na multiparentalidade – Uma lacuna a ser preenchida. Revista ESA. Formatos Familiares Contemporâneos. Inverno, 2014, Ano V nº18. p. 73.

333DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 384.

34CASSETARI, Cristiano. Op cit.

35PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. A dignidade da pessoa humana, o afeto e as relações parentais: a multiparentalidade e seus efeitos  jurídicos. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12754&revista_caderno=14

36DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

37NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v.5, p.261

38CAHALI,  Francisco  José.  In:  CAHALI,  Francisco  José;  HIRONAKA,  Giselda  Maria  Fernandes Novaes. Direito das Sucessões. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 176.

39PÓVOAS, Maurício Cavalazzi. Op cit. p.98

40Idem

41Idem

42TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9ª Ed. São Paulo: Método, 2014. p. 389

433WELTER, Belmiro Pedro. Teoria tridimensional do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.22

44PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Paternidade afetiva x paternidade biológica: decisão nas mãos do Supremo.

Disponível     em:    https://www.migalhas.com.br/quentes/171567/paternidade-afetiva-x-paternidade-biologica- decisao-nas-maos-do- supremo#:~:text=%E2%80%9CO%20Direito%20hoje%2C%20especialmente%20a,%2C%20eles%20jamais%2 0ser%C3%A3o%20pais%E2%80%9D. Acesso em: 01/09/2015.

45CASSETARI, Cristiano. Op cit, p.56

46CASSETARI, Cristiano. Op cit, p.56/57

47Carta forense. Autorizada adoção por padrasto e multiparentalidade. Disponível em: https://carta- forense.jusbrasil.com.br/noticias/250042612/autorizada-adocao-por-padrasto-e-multiparentalidade

48CUNHA, Rodrigo da. TJCE: Multiparentalidade. Disponível em: http://www.rodrigodacunha.adv.br/tjce- multiparentalidade/

49CASSETARI, Cristiano, Op cit, p. 127/128.

50ZAMATARO, Yves. O Reconhecimento da Multiparentalidade no Direito Brasileiro. Disponível em: http://blog.angelicoadvogados.com.br/2013/08/23/o-reconhecimento-da-multiparentalidade-no-direito- brasileiro-2/

51SANTOS, José Neves dos. Op cit.

52Idem

53Idem

54OLIVEIRA, Euclides de. Direito de herança: a nova ordem de vocação hereditária. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 2/3.

55CAHALARI, Francisco José. In: CAHALARI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 176.

 


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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